Amigos da Caatinga

Prêmio Asa Branca

 


Estatuto e Regimento Interno

Estatuto do Sistema de Gestão da Reserva da Biosfera da Caatinga

CAPITULO I Da Reserva da Biosfera da Caatinga e da definição de sua abrangência espacial

Artigo 1 - A Reserva da Biosfera da Caatinga segue um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.

§ 1 - As Reservas da Biosfera são implementadas através da integração dos esforços dos vários atores sociais envolvidos, devendo seu sistema de gestão estar baseado na cooperação entre o poder público e parcelas organizadas da sociedade.

§ 2 - As reservas devem ter uma visão regional de planejamento.

§ 1.- Zonas Núcleo, que são necessariamente áreas já legalmente protegidas, assim definidas na Lei Nº 9985, de 18 de julho de 2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, como Unidades de Proteção Integral, a saber: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. São também Zonas Núcleo da Reserva da Biosfera as Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN e as Reservas de Fauna, enquadradas na mesma lei como Unidades de Uso Sustentável. As Zonas Núcleo estão destinadas à proteção integral da natureza.

§ 2.- Zonas de Amortecimento ou Tampão, com limites bem definidos, que envolvem toda a Zona Núcleo para protegê-la. São compostas por regiões onde se promove o desenvolvimento sustentável. O objetivo das atividades desenvolvidas nas Zonas de Amortecimento é o de que suas ações, coordenadas por um zoneamento ecológico auto-sustentável, a ser realizado de forma participativa, se caracterizem como modelos de iniciativa econômica a serem replicados por toda a região que contém a Reserva da Biosfera. Em suas áreas, deverá ser estimulada a criação de Zonas de Proteção e Recuperação de Corredores Contínuos de Matas, que conformam um instrumento importante para a conservação in situ de recursos genéticos. Nas Zonas de Amortecimento será estimulada também a criação de Unidades de Conservação.

§ 3 .- Zonas de Transição ou de Cooperação, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação territorial é ditado pelo zoneamento ecológico e econômico, a ser realizado de forma participativa, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável.

Artigo 3 - A Reserva da Biosfera da Caatinga abarca espaços geográficos ocupados pelos principais remanescentes florestais do Domínio Caatinga e seus Ecossistemas Associados, bem como áreas de recuperação da cobertura vegetal que se perdeu e que estrategicamente, torna-se necessário recuperar.

§ 1 - Os limites físicos de sua extensão, assim como foram reconhecidos pela UNESCO, estão plotados sobre cartas base do IBGE e encontram-se arquivados junto a UNESCO (Paris) e a Secretaria Executiva do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Caatinga, sendo que estes deverão estar à disposição para consulta e cópias quando solicitadas.

CAPÍTULO II - Do Sistema de Gestão da Reserva da Biosfera da Caatinga

Artigo 4 - O Sistema de Gestão da Reserva da Biosfera da Caatinga é composto pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Caatinga: é o órgão máximo do Sistema, encarregado de sua gestão e responsável por sua política, diretrizes, definição de metodologias, pela aprovação de seus Planos de Ação, pelas relações oficiais com o Comitê Brasileiro do Programa MaB (COBRAMAB), e pela cooperação externa; por implementar programas e apoiar projetos de interesse para o Bioma, buscar recursos financeiros necessários para a implementação de programas técnicos e seu sistema de gestão, pelos encaminhamentos das questões transfronteiriças de ecossistemas compartilhados e outras de interesse aos diversos setores abrangidos pela Reserva;

II - Bureau: o Conselho terá um Bureau com funções organizadoras e facilitadoras, voltado à preparação da agenda de suas reuniões, à instrução dos assuntos que a compõem e deliberação de assuntos que lhe forem delegados pelo Conselho Nacional. Sua composição será paritária entre representantes governamentais e não governamentais, definida no Regimento Interno do Conselho Nacional.

III - Comitês Estaduais: são instâncias que coordenam a implantação da Reserva e implementação dos projetos referentes à mesma nos respectivos Estados, mantendo-se os princípios e diretrizes delineados pelo Conselho Nacional da Reserva. Devem atuar como instâncias de apoio e articulação entre os órgãos governamentais (em todos os seus níveis e instâncias), as organizações não governamentais (ambientalistas e sociais), o setor científico, moradores locais (especialmente as comunidades tradicionais) e setores empresariais, em cada Estado abrangido pela Reserva.

IV - Sub-Comitês Estaduais: a serem estabelecidos pelo Comitê Estadual e reconhecidos pelo Conselho Nacional ou por seu Bureau, quando as dimensões e características da Reserva da Biosfera no Estado assim o exigirem, visando atender as peculiaridades regionais e ampliar a participação local na implementação da Reserva. Os sub-comitês, dentro de sua área de atuação, devem seguir as mesmas normas e atribuições definidas para o Comitê Estadual.

Artigo 5 - A Reserva da Biosfera da Caatinga possui Áreas Piloto e Postos Avançados.

§ 1º - Áreas Piloto: São áreas selecionadas (Estaduais ou Interestaduais) para que sejam desenvolvidos projetos modelo que propiciem o aprendizado e demonstração na prática, dos conceitos e funções da Reserva da Biosfera da Caatinga. Propiciam a implantação da Reserva através de ações regionais. As Áreas Piloto devem incluir zona(s) núcleo(s), de amortecimento e transição.

§ 2º - Postos Avançados: São centros de divulgação e informação das idéias, conceitos, programas e projetos desenvolvidos na Reserva. Para que uma instituição seja reconhecida como Posto Avançado da Reserva da Biosfera da Caatinga é necessário que seus responsáveis desenvolvam regularmente pelo menos duas das três funções básicas da Reserva, que são: proteção da Biodiversidade, desenvolvimento sustentável e o conhecimento científico.

CAPÍTULO III - Do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Caatinga

Artigo 6 - O Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Caatinga terá caráter normativo e deliberativo, e a ele compete:

I - eleger o Presidente e os Vice-Presidentes Regionais;

II - eleger, entre os conselheiros, os membros titulares e suplentes que formarão o Bureau;

III - aprovar e modificar por maioria absoluta o Estatuto e por maioria simples o Regimento Interno do Conselho;

IV - decidir os casos omissos no Estatuto e Regimento Interno, cuja decisão será consignada em ata;

V - aprovar os nomes dos indicados a membros do Conselho, na qualidade de Conselheiros convidados;

VI - aprovar os planos de atividades da Reserva da Biosfera da Caatinga;

VII - instituir Comissões Especiais com finalidades e prazos definidos;

VIII - decidir sobre a outorga de Prêmio ou outras comendas;

IX - deliberar sobre os assuntos gerais de sua competência;

Artigo 7 - O Conselho tem composição paritária, com 15 membros governamentais e 15 não governamentais.

§ 1º - dos 15 membros governamentais, 3 representam o Governo Federal; 10 representam os órgãos ambientais de cada um dos Governos dos Estados abrangidos pela Reserva; 1 representa os municípios e 1 será convidado pelo Conselho.

§ 2º - os 15 membros não governamentais representam os 3 grupos de estados compostos por: a) MA, PI e CE; b) RN, PB, PE, AL e c) SE, BA e MG. Cada Grupo conta com um representante da comunidade científica, um ambientalista, um morador, um representante do setor produtivo e um representante da cultura, todos inseridos na área de abrangência da Reserva da Biosfera da Caatinga.

Artigo 8 - O Conselho terá um Presidente e três Vice-Presidentes Regionais.

Artigo 9 - O Conselho contará com uma Secretaria Executiva para implementar suas decisões.

Artigo 10 - Ao Conselho caberá orientar e homologar a criação dos Comitês Estaduais e dos Sub-comitês, mencionados no Artigo 4, itens III e IV.

§ 1 - Os Comitês serão compostos de forma paritária, por membros governamentais e não governamentais, assegurando-se a representação dos mesmos setores definidos para o Conselho Nacional.

§ 2 - Os Comitês devem ser estruturados da forma a mais operativa, preferencialmente pouco numerosos e bastante representativos dos trabalhos que se fazem pela conservação e desenvolvimento da Caatinga nos Estados.

CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais

Artigo 11 - As atribuições específicas dos membros de órgãos que compõem o Sistema de Gestão da Reserva serão regulamentadas pelos respectivos regimentos internos, aprovados ou homologados pelo Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Caatinga.

 Artigo 12 - Os Estatutos do Sistema de Gestão da Reserva da Biosfera da Caatinga só poderão ser alterados pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Caatinga, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DA RESERVA DA BIOSFERA DA CAATINGA - CN-RBCAAT (10.04.2007)

Aprovado na IV Reunião Ordinária realizada aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e sete, no Hotel Vila Rica, na cidade do Recife, Estado de Pernambuco

Capítulo I
Dos Objetivos do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da CAATINGA

Artigo 1o
O Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da CAATINGA (CN-RBCAAT) é o órgão máximo do Sistema de Gestão da Reserva e tem por objetivos:
I. definir políticas e diretrizes para a implantação e desenvolvimento da Reserva da Biosfera da CAATINGA - RBCAAT;
II. definir as metodologias pelas quais essas políticas e diretrizes serão implantadas;
III.elaborar e aprovar o Plano de Ação da RBCAAT, estabelecer diretrizes para o seu desenvolvimento e acompanhar os trabalhos de sua implantação;
IV. representar a RBCAAT junto ao Comitê Brasileiro do Programa MaB (“Programa Homem e Biosfera”) - COBRAMAB;
V. implementar programas e apoiar projetos de interesse do Bioma;
VI. Identificar e viabilizar a captação de recursos financeiros necessários para a implementação de seu sistema de gestão e para apoiar programas e projetos;
VII. manifestar-se pelos encaminhamentos das questões transfronteiriças de ecossistemas compartilhados e de outras de interesse aos diversos setores abrangidos pela Reserva.

Capítulo II
Da Competência do CN-RBCAAT

Artigo 2o
O Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da CAATINGA terá caráter normativo e deliberativo.
§ único - Terá caráter consultivo quando chamado a analisar os problemas trans-fronteiriços e as questões particulares de cada estado.

Artigo 3o
Compete ao Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da CAATINGA:
I. eleger o Presidente e os Vice-Presidentes Regionais;
II. eleger, entre os conselheiros, os membros titulares e suplentes que formarão o Bureau, conforme atribuições estabelecidas nos artigos 15 e 16 deste Regimento;
III. Elaborar aprovar e modificar, por maioria absoluta, este Regimento Interno;
IV. decidir os casos omissos neste Regimento, cuja decisão será consignada em ata;
V. aprovar os nomes dos indicados a membros do CN-RBCAAT, na qualidade de Conselheiros Convidados;
VI. aprovar os planos de atividades da Reserva da Biosfera da CAATINGA;
VII. instituir Comissões Especiais com finalidades e prazos definidos;
VIII. decidir sobre a outorga de Prêmios ou outras comendas;
IX. deliberar sobre os assuntos gerais de sua competência;

X. assegurar o princípio de espacialidade territorial entre os Estados Membros.

 

 

 

Capítulo III
Dos Membros do CN-RBCAAT

Artigo 4o
O CN-RBCAAT tem composição paritária, com 15 (quinze) membros governamentais e 15 (quinze) não governamentais.
Parágrafo
1º - dos 15 membros governamentais, 3 representam o Governo Federal; 10 representam os órgãos ambientais de cada um dos Governos dos Estados abrangidos pela Reserva; 1 (um) representa os municípios; e 1 (um) representa uma empresa pública com ação  localizada no bioma Caatinga.

 

Parágrafo 2º - os 15 membros não governamentais representam os 3 grupos de estados compostos por: a) Ma, Pi e Ce; b) Rn, Pb, Pe, Al e c) Se, Ba e Mg. Cada Grupo conta com um representante da comunidade científica, um ambientalista, um morador, um representante do setor produtivo e um representante da cultura, todos inseridos na área de abrangência da Reserva da Biosfera da Caatinga em seus respectivos estados. 

 

Artigo 5o

O Conselho terá um Presidente e três Vice-Presidentes Regionais eleitos dentre os seus membros na primeira reunião do Conselho em cada gestão.

 

Parágrafo Único - O Conselho contará com uma Secretaria Executiva para implementar suas decisões.

 

Artigo 6o
O mandato dos membros do CN-RBCAAT será de 4 (quatro) anos.

§ 1º – O mandato dos Conselheiros representantes governamentais deverá coincidir com o período de Governo e/ou até que sejam feitas as novas indicações.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil organizada e membros não governamentais terão suas indicações realizadas dois anos após a eleição dos membros governamentais, sendo permitida a sua recondução.

Artigo 7o
Os Conselheiros são indicados segundo os seguintes critérios e procedimentos:
I. 03 representantes do Governo Federal indicados pelos Titulares de cada uma das seguintes instituições: 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Biodiversidade e Florestas;
 1 (um) representante da Embrapa Semi-árido;

II. 1 (um) representante de uma empresa pública, indicada pelo Bureau, com ação localizada no bioma Caatinga.

III. 1 (um)  representante dos municípios localizados no Bioma Caatinga, indicado pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA.
 
IV. Representantes dos Estados: respectivos Secretários das pastas que respondem pela questão ambiental em cada Estado ou representantes devidamente indicados pelo titular de cada pasta;


V. Os Conselheiros convidados serão selecionados pelo Bureau com base em indicações e consultas a ONG´s regionais, Comitês Estaduais da Reserva da Biosfera da Caatinga, Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, Universidades, Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA e outros órgãos e entidades representativas de cada segmento, devendo observar os seguintes procedimentos:

a)os representantes do setor ambientalista não governamental deverão pertencer a ONG´s que tenham se destacado por trabalhos ambientais no bioma Caatinga;

b)os representantes do setor científico serão constituídos por pesquisadores que tenham atividades de pesquisa na CAATINGA, vinculados a Universidades ou instituições públicas de pesquisa; 

c)os representantes das comunidades de moradores devem pertencer às comunidades tradicionais, ser trabalhador rural, agricultor familiar ou de outra categoria de morador indicado por sua entidade representativa; 

d)os representantes do setor produtivo deverão ser provenientes de  atividades produtivas relevantes no Bioma caatinga;

e)os representantes da cultura deverão pertencer a grupos culturais regionais e com trabalhos realizados na área do bioma Caatinga.

 

VI. Juntamente com os conselheiros titulares devem ser indicados seus respectivos suplentes;


VII. Os Conselheiros convidados serão apresentados pelo Bureau que, juntamente com a Secretaria Executiva enviará para cada membro uma justificativa do convite, e em reunião do CN-RBCAAT deverão ser votadas as indicações.
§ primeiro - Todas as indicações deverão ser realizadas através de oficio.

§ 2º - Os Conselheiros convidados serão ad hoc para atender demandas específicas do Conselho.

Artigo 8o
É dever de cada Conselheiro:
I. divulgar os objetivos da RBCAAT e defender seus princípios em todas as ocasiões que lhe forem possíveis;
II. exercer os cargos para os quais tiver sido designado;
III. exercer função de relator quando designado;
IV. participar das sessões, debatendo e votando as matérias nelas apreciadas;
V. colaborar com as tarefas que lhe forem designadas pelo CN-RBCAAT ou pelo Presidente;
VI. fazer-se representar pelo seu suplente em caso de seu impedimento.

Artigo 9o
O cargo de membro do CN-RBCAAT não é remunerado, sendo porem considerado de relevante interesse.

Capítulo IV
Do Presidente e dos Vice-Presidentes

Artigo 10
São atribuições do Presidente:
I. defender os objetivos e os princípios da RBCAAT e representar o CN-RBCAAT, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicial;
II. convocar as reuniões do CN-RBCAAT;
III. dirigir os trabalhos, presidir as sessões e exercer, quando necessário, o voto de qualidade;
IV. encaminhar a votação de matéria sub-metida à decisão do CN-RBCAAT;
V. assinar as atas aprovadas nas reuniões;
VI. despachar os expedientes do CN-RBCAAT;
VII. assinar as deliberações do CN-RBCAAT;
VIII. dirigir as sessões ou suspendê-las quando necessário;
IX. fazer cumprir o presente Regimento Interno;
X. delegar funções de sua competência;
XI. firmar acordos de cooperação técnica cumprindo decisão do CN-RBCAAT.
§ 1º – Um dos  Vice-Presidentes Regionais, de forma rotativa,  substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Na ausência do Presidente, em eventos regionais, a presidência do Conselho será exercida pelo vice-presidente da respectiva região.

Capítulo V
Do Bureau do CN-RBCAAT

Artigo 11
O CN-RBCAAT terá um Bureau, com funções organizativas, facilitadoras e de apoio à articulação regional, bem como à instrução dos assuntos que a compõem.

 

Artigo 12
O Bureau será composto por 8 (oito) membros, todos Conselheiros e indicados na primeira reunião de cada gestão do CN-RBCAAT, sendo, necessariamente, o Presidente do CN-RBCAAT,  três Vice-Presidentes regionais e mais 04 Conselheiros.
Parágrafo 1º - Sua composição será paritária entre representantes governamentais e não governamentais.

Parágrafo 2º - O Presidente do CN-RBCAAT é membro-nato do Bureau e será o seu Coordenador.

Parágrafo 3º - Para cada titular corresponderá um suplente, igualmente aprovado pelo CN-RBCAAT em sua Reunião Ordinária ou, quando necessário, pelo Bureau, “ad referendum” do CN-RBCAAT.


Artigo 16o
O Bureau deverá reunir-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.

Capítulo VI
Da Secretaria Executiva

Artigo 17o
O CN-RBCAAT contará com uma Secretaria Executiva para implementar suas decisões.
Parágrafo 1º - O Presidente do CN-RBCAAT nomeará um Secretário Executivo que  será responsável pela implementação das decisões emanadas pelo Conselho.
Parágrafo 2º - Para o bom funcionamento da Secretaria Executiva, o Presidente do CN-RBCAAT poderá criar as instâncias executivas, administrativas e técnicas que se fizerem necessárias, ad referendum do CN-RBCAAT.
Parágrafo 3º - A Secretaria Executiva deverá ser constituída por técnicos que não sejam Conselheiros da RBCAAT.

Capítulo VII

Dos Comitês Estaduais

 

Artigo 18o

Ao Conselho caberá orientar e homologar a criação dos Comitês Estaduais.

Parágrafo 1º – Os Comitês serão compostos de forma paritária, por membros governamentais e não governamentais, assegurando-se a representação dos mesmos setores definidos para o Conselho Nacional.

Parágrafo 2º – Os Comitês devem ser estruturados da forma os mais operativos, preferencialmente pouco numerosos e bastante representativos dos trabalhos que se fazem pela conservação e desenvolvimento da Caatinga nos Estados.

Capítulo VIII
Das Eleições do CN-RBCAAT

Artigo 19o
As eleições do CN-RBCAAT dar-se-ão, de conformidade com o Artigo 6o, alíneas I e II do Estatuto do Sistema de Gestão da RBCAAT e o Artigo 3o, alíneas I e II deste Regimento.

Parágrafo 1° - A eleição dar-se-á por meio de escrutínio secreto, sendo eleita aquela chapa que obtiver metade mais um dos votos dos membros presentes.

Parágrafo 2º - Havendo chapa única para a Presidência e o Bureau, a eleição dar-se-á por aclamação. Havendo mais de uma chapa, será considerada eleita aquela que obtiver a maioria simples.

Artigo 20o
O processo eleitoral dar-se-á com a designação de uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros, dos quais um será o Presidente da Comissão.
§ único – A Comissão Eleitoral receberá as propostas de candidaturas com até 30 dias de antecedência da data marcada para a eleição, as apreciará e se as considerar regulares, dará início ao processo eleitoral.

Artigo 21o
Em primeira instância será eleita a chapa composta pelo Presidente e Vice-Presidentes.

Artigo 22o
Em segunda instância serão eleitos os membros do Bureau.

Artigo 23o
Para a composição dos membros do Bureau, cada um dos setores representados poderá proceder às indicações prévias, compondo em seguida a formação da chapa.

Artigo 24o
A Comissão eleitoral decidirá os caso omissos deste Regimento, cabendo recurso até o início da votação.

 Capítulo IX
Das Reuniões do CN-RBCAAT

Artigo 25o
As reuniões do CN-RBCAAT serão realizadas ordinariamente 1 (uma) vez a cada ano e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 1º - As reuniões serão convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 2º - As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros ou de seus suplentes. Em segunda convocação, após 30 minutos serão realizadas com, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros.

Artigo 26o
As reuniões extraordinárias deverão ser marcadas pelo Presidente ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos membros do CN-RBCAAT com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência e com indicação da matéria a ser discutida e sua prioridade.

Artigo 27o
As reuniões do CN-RBCAAT deverão obedecer a seguinte ordem:
I. verificação de quorum;
II. aprovação da ata da sessão anterior;
III. ordem do dia;
IV. expediente com indicações e propostas encaminhadas a Mesa, por escrito;
V. assuntos gerais.

Artigo 28o
Por requerimento de qualquer dos integrantes da sessão, aprovado pela maioria, a ordem do dia poderá ser invertida ou modificada.

Artigo29
Os processos incluídos na pauta somente serão apreciados depois de esgotados os processos remanescentes da pauta anterior, ressalvados os casos de adiamentos ou pedidos de vistas e de urgência.

Artigo 30o
A qualquer tempo, os membros do CN-RBCAAT poderão formular, sempre por escrito, propostas, sugestões ou consultas ao Presidente. Durante as sessões do CN-RBCAAT, no período próprio, poderão também ser formuladas fundamentadas oralmente.

Artigo 31o
Qualquer dos Conselheiros poderá pedir vistas ao processo durante a discussão. O deferimento do pedido determinará o adiamento da apreciação da matéria para outro momento da reunião ou para a sessão seguinte.
Parágrafo Único - A negativa do pedido de vistas poderá ocorrer por decisão do Presidente, cabendo recurso, ou da maioria dos membros do CN-RBCAAT presentes à reunião.

Artigo 32o
As questões de ordem, destinadas a preservar o ordenamento dos trabalhos, poderão ser suscitadas por qualquer Conselheiro, mediante a indicação do dispositivo regimental em que se fundamentam, e serão decididas pelo Presidente.

Artigo 33o
Esgotadas as discussões, as matérias serão colocadas em votação pelo Presidente.
Parágrafo 1º - Terão direito a voto todos os Conselheiros, ou seus suplentes quando os estiverem representando, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo 2º - Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria simples dos votos, excetuando-se os casos previstos nos Estatutos do Sistema de Gestão da RBCAAT e neste Regimento Interno.

Capítulo X
Das Disposições Gerais

Artigo 34o
O CN-RBCAAT poderá contar com o apoio de pessoas físicas e de entidades juridicamente constituídas, para a viabilização de projetos, busca de recursos e desenvolvimento de atividades, que estejam de acordo com as diretrizes e procedimentos estabelecidos neste Regimento Interno e nos Estatutos do Sistema de Gestão da RBCAAT.
Parágrafo Único – O CN-RBCAAT priorizará, sempre que possível, o encaminhamento de propostas e projetos através do Instituto Amigos da RBCAAT (IA-RBCAAT), criado para apoiar suas  iniciativas.

Artigo 35

 

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.